STJAREsp 2.306.079
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Relator(a): João Otávio de Noronha
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Ementa
DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA EM CONTRATO BANCÁRIO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO SOBRE INÉPCIA DA INICIAL, ÔNUS DA PROVA E PRESCRIÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ e da Súmula n. 283 do STF.
2. A controvérsia envolve ação de cobrança fundada em contrato bancário, julgada em apelação cível no Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido.
4. A Corte de origem manteve a sentença.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta por ausência de correlação lógica entre os fatos e a conclusão, nos termos do art. 330, caput, I, c/c § 1º, III, do CPC; (ii) saber se o autor não comprovou os fatos constitutivos do direito, à luz do art. 373, I, do CPC; (iii) saber se a interrupção da prescrição não retroage à data do ajuizamento, conforme o art. 206, § 5º, I, do CC c/c art. 240, § 2º, do CPC; e (iv) saber se há divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A alegação de inépcia da inicial não pode ser revista em recurso especial, pois demanda revolvimento de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
7. A tese de ausência de comprovação do direito do autor igualmente exige reexame do acervo probatório, atraindo a Súmula n. 7 do STJ e, estando o acórdão alinhado à jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.
8. Quanto à prescrição, a demora na citação atribuída aos mecanismos da Justiça não configura inércia do autor, conforme Súmula n. 106 do STJ; a revisão dos elementos fáticos que justificaram a retroação da interrupção à data do ajuizamento encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ e, em consonância com a jurisprudência, incide a Súmula n. 83 do STJ.
9. A divergência jurisprudencial fica prejudicada diante dos óbices sumulares e da deficiência de impugnação de fundamentos autônomos, nos termos da Súmula n. 283 do STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10 . Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da aptidão da petição inicial à luz do art. 330, caput, I, § 1º, III, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ para obstar a revisão do entendimento quanto ao ônus da prova do art. 373, I, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ para reconhecer que a demora na citação, atribuída aos mecanismos da Justiça, não configura prescrição; e incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para vedar o reexame fático e confirmar a consonância do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF para prejudicar a análise de divergência jurisprudencial diante da subsistência de fundamento autônomo não impugnado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330 (caput, I, § 1º, III), 373 (I), 240 (§§ 1º, 2º e 3º) e 85 (§ 11 e § 2º); CC, art. 206 (§ 5º, I).
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83 e 106; STF/Súmula n. 283; STJ, AgInt no AREsp n. 2.766.090/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.738.992/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021; STJ, REsp n. 1.102.431/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 1/2/2010; STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.758/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/5/2023.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame da aptidão da petição inicial à luz do art. 330, caput, I, § 1º, III, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ para obstar a revisão do entendimento quanto ao ônus da prova do art. 373, I, do CPC. 3. Aplica-se a Súmula n. 106 do STJ para reconhecer que a demora na citação, atribuída aos mecanismos da Justiça, não configura prescrição; e incidem as Súmulas n. 7 e 83 do STJ para vedar o reexame fático e confirmar a consonância do acórdão recorrido. 4. Incide a Súmula n. 283 do STF para prejudicar a análise de divergência jurisprudencial diante da subsistência de fundamento autônomo não impugnado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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