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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.181.198

Princípio da dialeticidade

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182 do STJ.

2. Fato relevante. A agravante, em suas razões, limita a insurgência à inaplicabilidade da Súmula 7 do STJ, sem atacar o fundamento de inadmissibilidade referente à falta de impugnação específica.

3. As decisões anteriores. Decisão monocrática não conheceu do agravo por incidência da Súmula 182/STJ; apresentada impugnação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, à luz do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ, enseja o não conhecimento do agravo interno.

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a exigência de impugnação específica, decorrente do princípio da dialeticidade, aplica-se ao agravo interno; e (ii) saber se a discussão restrita à incidência da Súmula 7/STJ supre o requisito da dialeticidade quando o óbice ao conhecimento decorre da falta de ataque aos fundamentos da decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, os fundamentos da decisão agravada; a inobservância desse ônus processual atrai o não conhecimento do agravo interno (CPC, art. 1.021, § 1º, e art. 932, III).

7. A Súmula 182/STJ incide quando não há ataque direto aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso, sendo insuficiente a mera contestação à aplicação da Súmula 7/STJ sem superação do óbice de inadmissibilidade por ausência de impugnação específica.

8. No caso concreto, constatado que as razões do agravo interno não enfrentaram o fundamento de inadmissibilidade adotado na decisão agravada, impõe-se o não conhecimento do agravo interno por força da Súmula 182/STJ.

IV. DISPOSITIVO

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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