STJAREsp 1.653.638
Subordinação formal ao recurso principal: uso indevido de marca
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Direito Concorrencial
- Subordinação formal ao recurso principal
- Uso indevido de marca
- Concorrência desleal
- Dano moral presumido
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO MARCÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ADESIVO. SUBORDINAÇÃO FORMAL AO RECURSO PRINCIPAL. USO INDEVIDO DE MARCA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. DANO MORAL PRESUMIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. O recurso adesivo não está subordinado tematicamente ao recurso principal, sendo a única subordinação entre ambos de caráter formal, conforme o art. 997, § 2º, III, do CPC.
2. A ausência de assinatura digital não gera nulidade processual, pois foi constatada a validade da assinatura digital em petição nos autos e não houve demonstração de prejuízo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas.
3. A revisão do entendimento firmado na origem acerca da existência de uso indevido de marca e concorrência desleal demandaria revolvimento de suporte fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
4. Recurso especial desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.
Indexação
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