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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.954.033

Violação do art. 1.022 do CPC/2015: não ocorrência

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Prescrição da pretensão punitiva
  • Apuração de fato
  • Interrupção do prazo
  • Conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. APURAÇÃO DE FATO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ACÓRDÃO RECORRIDO PELA NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão recorrido.

3. De acordo com a orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior, denota-se que o ato de conversão praticado configura inequívoca apuração do fato, sendo causa de interrupção do prazo prescricional, nos moldes do artigo 2º, II, da Lei n. 9.873/1999. Incidência da Súmula n. 83/STJ.

4. O Colegiado de origem, após ampla análise do conjunto fático-probatório, firmou a compreensão de que não houve paralisação do processo administrativo a ensejar a prescrição intercorrente. Assim, reaver tal entendimento demanda o reexame dos fatos e provas dos autos. Incide ao caso o óbice da Súmula n. 7/STJ.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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