STJEDcl no AgInt nos EAREsp 3.025.422
Óbices sumulares: inexistência de omissão
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Óbices sumulares
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ÓBICES SUMULARES. SÚMULAS 182 E 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Segunda Seção que, ao julgar agravo interno, manteve o indeferimento liminar dos embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315/STJ, pois o acórdão da Turma não examinou o mérito do agravo em recurso especial ante o óbice da Súmula 182/STJ. 2. Fato relevante. O Embargante alega omissão quanto à delimitação da controvérsia sobre inconsistências da Cédula de Crédito Bancário (autenticidade, circulação, duplicidade e suficiência documental), invocando o art. 489, § 1º, IV e V, do CPC, e requerendo explicitação dos fundamentos determinantes e sua adequação ao caso concreto. 3. As decisões anteriores. A Turma não apreciou o mérito do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ; a Segunda Seção indeferiu liminarmente os embargos de divergência, decisão mantida em agravo interno; ausência de impugnação aos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão quanto à delimitação da controvérsia indicada pelo Embargante; e (ii) saber se os embargos de divergência podem ser utilizados para impugnar a aplicação de óbices sumulares e regras técnicas de admissibilidade do recurso especial e do agravo em recurso especial, especialmente na hipótese de não haver julgamento de mérito por incidência da Súmula 182/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O acórdão embargado enfrentou, de modo suficiente, os pontos decisivos, ao afirmar o incabimento dos embargos de divergência para discutir óbices sumulares e regras técnicas de admissibilidade e ao reconhecer a incidência da Súmula 315/STJ diante da ausência de julgamento de mérito do agravo em recurso especial por força da Súmula 182/STJ, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de divergência não se prestam a questionar a aplicação ou o afastamento de óbices sumulares ou de outras regras técnicas de admissibilidade do recurso especial ou do agravo em recurso especial, por não envolverem divergência na interpretação de direito federal (precedente da Segunda Seção no AgInt nos EAREsp 2.802.823/DF). 7. A invocação do art. 489, § 1º, IV e V, do CPC não prospera, pois a fundamentação foi explícita e adequada ao caso, delimitando corretamente que a controvérsia resolvida restringiu-se ao cabimento dos embargos de divergência, sendo desnecessário adentrar no mérito relativo à Cédula de Crédito Bancário à vista dos óbices processuais aplicados.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.