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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no REsp 2.160.802

Tempestividade do anterior agravo interno: rediscussão de matéria já decidida

Relator(a): Sérgio Kukina

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO ANTERIOR AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.

2. Na situação em análise, não há omissão a suprir. O aresto recorrido apresenta, em sua fundamentação, as razões pelas quais o anterior agravo interno foi intempestivo. Assim, o que deseja o embargante é o reexame da admissibilidade do recurso não conhecido, fim para o qual não se presta o recurso integrativo.

3. Embargos de declaração rejeitados

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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