STJEDcl no AgInt no REsp 2.160.802
Tempestividade do anterior agravo interno: rediscussão de matéria já decidida
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade do anterior agravo interno
- Rediscussão de matéria já decidida
- Inadequação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO ANTERIOR AGRAVO INTERNO. OMISSÃO NÃO RECONHECIDA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Consoante o previsto no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou, ainda, para correção de erro material, não se revelando meio idôneo para fazer prevalecer o entendimento do embargante quanto à matéria já decidida.
2. Na situação em análise, não há omissão a suprir. O aresto recorrido apresenta, em sua fundamentação, as razões pelas quais o anterior agravo interno foi intempestivo. Assim, o que deseja o embargante é o reexame da admissibilidade do recurso não conhecido, fim para o qual não se presta o recurso integrativo.
3. Embargos de declaração rejeitados
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/10/2025 a 03/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.