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Jurisprudências

STJAREsp 3.109.068

Alegações de nulidade absoluta: preclusão e "nulidade de algibeira" (art. 278 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegações de nulidade absoluta
  • Preclusão e "nulidade de algibeira" (art. 278 do CPC)
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório
  • Acórdão em consonância com a jurisprudência

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO PARTICULAR DE DOAÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO ESPÓLIO (ART. 313, § 2º, I, DO CPC) E DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADAS NA TRAMITAÇÃO ELETRÔNICA (ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC). ALEGAÇÕES DE NULIDADE ABSOLUTA. PRECLUSÃO E "NULIDADE DE ALGIBEIRA" (ART. 278 DO CPC). NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu apelo nobre em ação anulatória de doação, em que se aponta nulidade por ausência de citação do espólio do réu falecido e por falta de intimação das advogadas regularmente constituídas na tramitação eletrônica.

2. Configura "nulidade de algibeira" a suscitação tardia de vícios apenas após decisão de mérito desfavorável, sendo exigida sua arguição na primeira oportunidade, sob pena de preclusão (art. 278 do CPC).

3. Acórdão estadual em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre a vedação da "nulidade de algibeira" e a sujeição à preclusão, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.

4. A aferição das alegadas nulidades demanda reexame de elementos fático-probatórios quanto a atos processuais, habilitação, ciência e prejuízo, providência inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ).

5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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