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Jurisprudências

STJAREsp 2.558.879

Reintegração de posse: competência da justiça federal

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Reintegração de posse
  • Competência da justiça federal
  • Litígio entre particulares
  • Ausência de interesse da união e de suas autarquias

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. LITÍGIO ENTRE PARTICULARES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO E DE SUAS AUTARQUIAS. RECURSO NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em ação de reintegração de posse de área ajuizada na Justiça Federal por concessionária de serviço público ferroviário. Após manifestação da ANTT e do DNIT, informando ausência de interesse na demanda, a Justiça Federal declinou da competência para a Justiça Estadual. Interposto agravo pela concessionária, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região manteve a decisão.

2. Conforme o entendimento do STJ, a competência cível da Justiça Federal, estabelecida no art. 109, I, da Constituição Federal, é fixada quando a União, entidade autárquica ou empresa pública federal figurar na demanda como autora, ré, assistente ou opoente. Nos termos da Súmula 150 desta Corte, compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas.

3. Não há competência federal na hipótese em que a União e as autarquias federais não integram os polos ativo e passivo da lide e, intimadas a seu respeito, manifestam expressamente ausência de interesse de participar da demanda (CC n. 194.084/MG, relatora Ministra Daniela Teixeira, Segunda Seção, julgado em 17/6/2025, DJEN de 26/6/2025, g.n.).

4. Consoante o entendimento do STJ, "a alegação de que haveria um suposto interesse de autarquias federais no feito não é suficiente para que a Justiça Federal se torne competente" se "na espécie, tanto o DNIT quanto a ANTT não manifestaram interesse em intervir na causa" (AREsp 2.809.140/PR, Relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 20/3/2025).

5. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não comporta acolhimento se o acórdão recorrido tratou dos pontos relevantes, indicando os motivos que formaram o convencimento do Tribunal de origem, analisando de forma clara e precisa as questões do processo. A discordância da parte com a conclusão adotada pelo Tribunal não é por si só suficiente para configurar omissão ou contradição à luz dos arts. 1.022 e 1.025 do Código de Processo Civil.

6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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