STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.060.025
Princípio da dialeticidade
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Princípio da dialeticidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial, especialmente quanto à aplicação da Súmula 7 do STJ, sustentando a agravante ter realizado tal impugnação específica.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial interposto na origem observou o princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica e integral de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em particular o óbice da Súmula 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182 do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O princípio da dialeticidade impõe ao agravante o dever de atacar especificamente todos os fundamentos, autônomos ou não, da decisão que inadmitiu o recurso especial, sob pena de incidência do art. 932, III, do CPC/2015, do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ.
4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui caráter incindível, devendo ser impugnada em sua integralidade, de modo que a ausência de enfrentamento de um dos seus fundamentos, por si só, inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial.
5. No tocante ao óbice da Súmula 7 do STJ, não é suficiente a alegação genérica de que o recurso especial versa apenas sobre matéria de direito ou de que não se pretende o reexame de provas, sendo imprescindível o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal para demonstrar, de forma concreta, a desnecessidade de nova análise do conjunto fático-probatório.
6. Constatado que, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou de modo específico todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o apelo nobre, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ, mostra-se incontestável a incidência da Súmula 182 do STJ, impondo-se a manutenção da decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido, mantida a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.