STJEDcl no AREsp 3.044.799
Julgamento antecipado da lide: alegação de fraude e simulação no preço
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Julgamento antecipado da lide
- Alegação de fraude e simulação no preço
- Insuficiência do depósito tanto por tanto
- Enfrentamento suficiente da controvérsia
- Majoração de honorários recursais
- Imposição legal
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PREEMPÇÃO CUMULADA COM ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA DE IMÓVEL RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE E SIMULAÇÃO NO PREÇO. INSUFICIÊNCIA DO DEPÓSITO TANTO POR TANTO. ENFRENTAMENTO SUFICIENTE DA CONTROVÉRSIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSIÇÃO LEGAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos por Getúlio Cardoso Filho e outra contra acórdão da Quarta Turma que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial, mantendo a improcedência do pedido de exercício do direito de preferência na aquisição de fração ideal de imóvel rural, diante do reconhecimento da insuficiência do depósito garantidor e da não comprovação de fraude ou simulação no preço constante da escritura pública.
2. Os embargantes apontam omissão e contradição no julgado, sustentando a nulidade do julgamento antecipado da lide por cerceamento de defesa e erro na admissão de insuficiência de provas, bem como a ausência de fundamentação adequada para a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em processo destituído de dilação probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado foi omisso quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se há vício de contradição interna na manutenção do entendimento fundado na falta de provas das alegações autorais; e (iii) saber se houve fundamentação idônea e legalidade no arbitramento dos honorários advocatícios recursais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional ou cerceamento de defesa, visto que o acórdão embargado enfrentou de forma explícita e fundamentada as questões postas, assentando que o Tribunal de origem reputou suficientes os elementos documentais constantes do caderno processual para a resolução da lide.
5. A pretensão dos recorrentes de reabrir a fase instrutória para a colheita de depoimentos e produção de prova pericial, sob o argumento de demonstrar a ocorrência de simulação no valor do negócio de permuta, encontra óbice intransponível na Súmula n. 7 do STJ, porquanto a aferição da necessidade de provas e a suficiência do depósito "tanto por tanto" exigem o revolvimento fático-probatório dos autos.
6. Inexiste contradição no aresto integrativo, uma vez que a improcedência do direito de preempção decorreu do descumprimento do requisito objetivo e legal do depósito integral do preço consignado na escritura pública de alienação, cuja presunção de veracidade não foi elidida por prova robusta, em sintonia com os arts. 504 e 515 do Código Civil, e a alteração dessas conclusões demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório.
7. A majoração da verba honorária na via recursal não está vinculada à ocorrência de instrução probatória ou à complexidade procedimental da causa, mas constitui imposição legal de caráter objetivo prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, devida em razão do desprovimento integral do recurso e do trabalho adicional desempenhado pelos patronos dos recorridos.
8. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de premissas fáticas e óbices regimentais de admissibilidade devidamente aplicados no julgado, à míngua dos vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material descritos no art. 1.022 do CPC.
9. A penalidade do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível diante da ausência de manifesto caráter protelatório na conduta processual dos embargantes e os aclaratórios não autorizam nova majoração honorária por não inaugurarem instância recursal autônoma.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do cerceamento de defesa e da suficiência do depósito "tanto por tanto", mantida a presunção de veracidade da escritura pública quando o tribunal de origem reputar despicienda a dilação probatória. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, constitui consectário legal objetivo de aplicação obrigatória diante do desprovimento integral do recurso, independentemente da ocorrência de fase instrutória ou da situação socioeconômica das partes.
Tese
1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do cerceamento de defesa e da suficiência do depósito "tanto por tanto", mantida a presunção de veracidade da escritura pública quando o tribunal de origem reputar despicienda a dilação probatória. 2. A majoração dos honorários advocatícios recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, constitui consectário legal objetivo de aplicação obrigatória diante do desprovimento integral do recurso, independentemente da ocorrência de fase instrutória ou da situação socioeconômica das partes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.