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Jurisprudências

STJREsp 2.237.543

Cumprimento de sentença: medidas executivas atípicas (srei, cnib, ANAC e capitania dos portos)

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Medidas executivas atípicas (srei, cnib, ANAC e capitania dos portos)
  • Negativa de prestação jurisdicional afastada
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS (SREI, CNIB, ANAC E CAPITANIA DOS PORTOS). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão que deu parcial provimento a agravo de instrumento para autorizar pesquisas pelos sistemas SNIPER e CENSEC, indeferindo a consulta judicial ao SREI, a utilização da CNIB e a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos.

2. A controvérsia decorre de cumprimento de sentença em que se pleiteiam diligências de pesquisa patrimonial para localização de bens do executado.

3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo para autorizar pesquisas por SNIPER e CENSEC, manteve a negativa quanto ao SREI, afirmou a destinação da CNIB à recepção de ordens de indisponibilidade e negou a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, diante do alegado não enfrentamento da ADI n. 5.941/DF e do art. 139, IV, do CPC; e (ii) saber se houve violação do art. 139, IV, do CPC quanto ao indeferimento das medidas executivas atípicas de pesquisa patrimonial via SREI, utilização da CNIB e expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão enfrentou a aplicação do art. 139, IV, do CPC e a ADI n. 5.941/DF, concluindo pela adequação, necessidade e proporcionalidade.

6. Configura ofensa ao art. 139, IV, do CPC o indeferimento das medidas atípicas após o exaurimento dos meios executivos típicos (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, penhora eletrônica reiterada, DOI e CCS-BACEN), sendo cabíveis a pesquisa via SREI, a utilização da CNIB e a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Tese de julgamento: "1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o tribunal aprecia, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia, inclusive quanto à aplicação do art. 139, IV, do CPC e ao alcance da ADI n. 5.941/DF. 2. Aplica-se o art. 139, IV, do CPC para autorizar medidas executivas atípicas após o exaurimento dos meios típicos, sendo cabíveis a pesquisa patrimonial via SREI, a utilização da CNIB e a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 4º, 6º, 139, IV, 380, parágrafo único, 400, parágrafo único, 403, parágrafo único, 489, § 1º, IV e VI, 536, caput e § 1º, 773 e 1.022, II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.141.068/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2024; STJ, REsp n. 1.963.178/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/12/2023.

Tese

"1. Não há violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o tribunal aprecia, de modo suficiente e fundamentado, a controvérsia, inclusive quanto à aplicação do art. 139, IV, do CPC e ao alcance da ADI n. 5.941/DF. 2. Aplica-se o art. 139, IV, do CPC para autorizar medidas executivas atípicas após o exaurimento dos meios típicos, sendo cabíveis a pesquisa patrimonial via SREI, a utilização da CNIB e a expedição de ofícios à ANAC e à Capitania dos Portos".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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