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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no REsp 1.530.912

Honorários sucumbenciais em liquidação provisória autônoma

Relator(a): Marco Aurélio Bellizze

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários sucumbenciais em liquidação provisória autônoma
  • Inexistência de erro material, obscuridade ou omissão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA AUTÔNOMA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em embargos anteriores, corrigiu erro material e supriu omissão quanto à fixação da verba honorária, restabelecendo sentença que extinguira o procedimento de liquidação provisória com condenação das empreiteiras ao pagamento de honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa, per capita.

2. Fato relevante. A Embargante sustenta erro material na base de cálculo dos honorários, defendendo a adoção do valor da condenação ou do proveito econômico; alega obscuridade quanto ao comando condenatório per capita e à causa considerada (liquidação, ação declaratória ou reconvenção); e afirma irrisoriedade do valor atribuído à liquidação; suscita omissão quanto à divisão dos honorários entre patronos. O consórcio aponta perda do objeto em razão de fato novo consistente no julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, da ação originária vinculada à liquidação provisória.

3. Decisões anteriores. Acórdão embargado conheceu em parte do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para restabelecer a decisão que extinguira a liquidação e fixara honorários em 10% sobre o valor da causa, per capita, repelindo a pretensão de reexame quanto à multa processual.

II. Questão em discussão

4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se há erro material na fixação dos honorários sucumbenciais com base no valor da causa do procedimento autônomo de liquidação provisória; (ii) saber se há obscuridade quanto ao comando condenatório per capita e à identificação da causa que serve de base de cálculo; (iii) saber se a alegada irrisoriedade do valor atribuído à liquidação pode ser revista em sede de embargos de declaração; (iv) saber se há omissão quanto ao critério de divisão dos honorários entre os patronos da parte vencedora; e (v) saber se fato novo, relativo ao julgamento da ação originária pelo Supremo Tribunal Federal, implica perda do objeto dos embargos diante da autonomia da liquidação provisória autônoma promovida ainda sob a égide do CPC/1973 e antes da edição da Lei n. 11.232/2005.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem cognição restrita às hipóteses do art. 1.022 do CPC/2015, não se prestando ao reexame do mérito nem à modificação do julgado.

6. Não há erro material: o acórdão embargado restabeleceu a sentença que expressamente fixou os honorários em 10% sobre o valor da causa, per capita, evidenciando a intenção do julgador e a correlação lógica do comando.

7. A obscuridade não se confunde com dúvida subjetiva do embargante; o comando de adotar, como base de cálculo, o valor da causa da liquidação provisória que foi extinta decorre de uma interpretação lógica.

8. A alegação de irrisoriedade do valor atribuído à liquidação não pode ser conhecida em embargos de declaração, por se tratar de matéria sujeita à impugnação específica e já alcançada pela preclusão.

9. Inexiste omissão quanto à divisão dos honorários entre patronos, por se tratar de matéria estranha ao mérito recursal e que demandaria cognição sobre contratos, atuação profissional e ajustes particulares, incompatível com a via integrativa.

10. O fato novo relativo ao julgamento da ação originária não acarreta perda do objeto, em razão da autonomia entre os processos, própria da liquidação provisória autônoma no regime do CPC/1973, não sendo aplicável, ao caso, a lógica do processo sincrético superveniente à Lei n. 11.232/2005.

IV. Dispositivo

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão, registrado o seu impedimento.

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