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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.564.236

Alegação de omissão: ausência

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. A parte embargante alega omissão no acórdão quanto à análise da juntada extemporânea de documentos e a violação dos artigos 434 e 435 do CPC, além de falta de manifestação sobre o pleno exercício do contraditório e ampla defesa.

2. Os embargos de declaração não se prestam à reforma do julgado, mas apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, corrigir erro material ou suprir omissão.

3. No caso, não se verifica omissão no acórdão embargado, pois foram expostos de forma clara os motivos pelos quais o agravo interno foi desprovido.

4. A pretensão da parte embargante de rediscutir matéria já decidida não é admitida nos embargos de declaração, conforme jurisprudência do STJ. 5.Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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