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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.678.876

Decadência: termo inicial

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. ATO COATOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PROVIMENTO NEGADO.

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de demonstração de divergência jurisprudencial.

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a controvérsia acerca do termo inicial do prazo decadencial em mandado de segurança possui natureza exclusivamente jurídica, afastando a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) estabelecer se subsiste fundamento autônomo suficiente para manutenção da decisão agravada, independentemente da análise de eventual dissídio jurisprudencial.

3. O Tribunal de origem fixa premissas fáticas segundo as quais houve ciência de notificação em fevereiro de 2021, considerada ato coator, e reconhece que o mandado de segurança não possui caráter meramente preventivo, concluindo pela decadência. A revisão da conclusão quanto à natureza do ato coator, à data de ciência e ao enquadramento do mandado de segurança como preventivo ou repressivo exige reexame do conjunto fático-probatório, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.

4. A existência de eventual erro material quanto à indicação da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal não afasta o óbice autônomo da Súmula 7/STJ, suficiente para manter o não conhecimento do recurso especial.

5 . Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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