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Jurisprudências

STJAgRg no HC 843.293

Busca domiciliar: cumprimento de mandado de prisão

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

  • Busca domiciliar
  • Cumprimento de mandado de prisão
  • Ausência de cautelas anteriores
  • Fundadas razões não demonstradas
  • Ilicitude da diligência
  • Contaminação das provas obtidas e delas derivadas

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA DOMICILIAR. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. AUSÊNCIA DE CAUTELAS ANTERIORES. NÃO DELINEAMENTO DE SITUAÇÃO DE FLAGRANTE DELITO PREVIAMENTE CONSTATADA. FUNDADAS RAZÕES NÃO DEMONSTRADAS. ILICITUDE DA DILIGÊNCIA. CONTAMINAÇÃO DAS PROVAS OBTIDAS E DELAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme quanto à exigência de requisitos mínimos para a validade da busca domiciliar sem mandado judicial.

2. Invocada a hipótese de exceção que não a do consentimento do morador, exige-se, para a flexibilização da garantia do direito de inviolabilidade domiciliar, a existência de justa causa verificável em momento anterior ao ingresso a permitir a conclusão da ocorrência de flagrante delito no interior da residência, cuja configuração é prevista, de forma taxativa, no art. 302 do Código de Processo Penal.

3. O cumprimento de mandado de prisão não justifica a realização de busca na residência do agente, procedimento que demanda autorização judicial expressa ou a autorização explícita e espontânea do réu [.. .] (HC n. 695.457/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 08/03/2022, DJe de 14/03/2022). Assim, admitir a entrada na residência especificamente para efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das provas colhidas por desvio de finalidade (HC n. 663.055/MT, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/03/2022, DJe de 31/03/2022).

4. No caso, o ingresso na residência foi justificado pelo cumprimento ao mandado de prisão e as drogas, nas mesmas quantidades que constaram da denúncia, em um dos quartos da casa, dentro de uma lata, ou seja, mediante busca domiciliar, em revista, ato para o qual não se estendia o mandado em questão. Ademais, assim como no HC n. 663.055/MT, não houve indicação suficiente da adoção das medidas determinadas no art. 293 do CPP quanto ao cumprimento do mandado.

5. Por outro lado, nem se alega o consentimento do morador. Também não há nenhuma indicação acerca de investigação ou campana prévias a indicarem inequívoca ciência da ocorrência do tráfico de drogas, somente constatado com o ingresso, ausente, portanto, hipótese prévia de flagrante e urgência correspondentes, aptas a chancelar a apreensão. A narrativa referente à tentativa de fuga do acusado e à dispensação de objeto pela janela teria ocorrido após ingresso no domicílio sem motivo plausível, sendo, portanto, elementos contaminados pela diligência ilegal.

6. Não verificada a excepcionalidade exigida para a flexibilização da garantia da inviolabilidade domiciliar, são nulas as provas obtidas em decorrência da diligência, bem como aquelas daí derivadas, devendo ocorrer seu desentranhamento (art. 157, e seu § 1º, do CPP). Como resultado, resta ausente a prova da materialidade dos delitos, a redundar na absolvição.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2024 a 23/10/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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