STJAgInt no AREsp 3.036.116
Tempestividade recursal: feriado local
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade recursal
- Feriado local
- Intimação para comprovação não atendida
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. FERIADO LOCAL. ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015. LEI Nº 14.939/2024. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO NÃO ATENDIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial, ao fundamento de intempestividade do reclamo.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível afastar a intempestividade do recurso quando a parte, embora intimada para comprovar feriado local ou suspensão de expediente forense nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC/15, deixa de apresentar qualquer documento comprobatório no prazo assinalado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Superior Tribunal de Justiça, em Questão de Ordem no AREsp 2.638.376/MG, firmou entendimento de que a Lei nº 14.939/2024, que alterou o § 6º do art. 1.003 do CPC/2015, aplica-se também a recursos interpostos antes de sua vigência, impondo ao Judiciário o dever de oportunizar a correção do vício formal relativo à comprovação de feriado local ou suspensão de expediente forense.
4. Nos termos do § 6º do art. 1.003 do CPC, com redação dada pela Lei nº 14.939/2024, "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico".
5. In casu, a agravante foi intimada, nos termos da Questão de Ordem lavrada pela Corte Especial do STJ, para comprovar, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a ocorrência de feriado local ou a suspensão de expediente forense, em consonância com a nova redação conferida pela Lei 14.939/2024, ao art. 1.003, § 6º, do CPC, tendo deixado, contudo transcorrer in albis o prazo assinalado, conforme certificado nos autos.
6. "Intimada nos termos do art. 1.003, § 6º, do CPC, na redação estabelecida pela Lei n. 14.939/2024, a parte não comprovou o feriado local ou o recesso forense em sua integralidade, o que impõe o reconhecimento da intempestividade." (AgInt no AREsp n. 2.595.936/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 24/4/2025).
IV. DISPOSITIVO
7. Resultado do Julgamento: agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.