STJEDcl no AREsp 2.753.174
Indenização por danos morais: fundamentação suficiente
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização por danos morais
- Fundamentação suficiente
- Inviabilidade
- Inexistência de vício
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. REEXAME DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INVIABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial interposto em ação indenizatória, sob alegação de negativa de prestação jurisdicional e fixação excessiva da indenização por danos morais. Sustenta a parte embargante a existência de omissão e contradição nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A parte embargada deixou de se manifestar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido incorreu em negativa de prestação jurisdicional por ausência de apreciação das teses invocadas; (ii) verificar se há vício na decisão quanto à fixação do valor da indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração têm natureza integrativa, sendo cabíveis apenas para suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. A decisão embargada enfrentou expressamente as teses relativas à suposta negativa de prestação jurisdicional, tendo concluído, com base em jurisprudência do STJ, que a fundamentação adotada foi suficiente para o deslinde da controvérsia. O acórdão recorrido examinou os dispositivos legais apontados pela parte, inclusive os arts. 944 e 945 do Código Civil, aplicando os critérios de razoabilidade e proporcionalidade na fixação do valor da indenização, o que afasta a alegação de omissão. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que não há vício a ser sanado por embargos de declaração quando a decisão é clara, coerente e fundamentada, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024). A revisão do valor da indenização por danos morais, por suposto excesso, demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do STJ, salvo quando irrisório ou exorbitante, o que não se verifica na hipótese. O inconformismo da parte com o julgamento desfavorável não configura vício passível de correção por embargos de declaração, sendo incabível sua utilização como sucedâneo recursal.
IV. DISPOSITIVO
9. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.