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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.809.256

Cumprimento de sentença: tempestividade da impugnação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TEMPESTIVIDADE DA IMPUGNAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em cumprimento de sentença, alegando negativa de prestação jurisdicional e intempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença

2. Decisão de primeira instância rejeitou liminarmente a impugnação ao cumprimento de sentença, reconhecendo sua intempestividade. O Tribunal a quo deu provimento ao agravo de instrumento, reconhecendo a tempestividade da impugnação e determinando a remessa dos autos à Contadoria Judicial para apuração do valor devido.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber sobre a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença; (ii) saber se houve negativa de prestação jurisdicional pelo Tribunal a quo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido.

5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que o comparecimento espontâneo só supre a falta de intimação quando a finalidade do ato é atingida de forma inequívoca, situação que não foi constatada nos autos pela instância de origem. Incidência da Súmula n. 83 do STJ.

6. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca das premissas firmadas com base na análise do acervo fático-probatório dos autos atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, I, II; 1.021, § 3º; 1.022, II; 239, § 1º; 523; 525.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no REsp n. 2.144.354/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2.009.649/RO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/8/2024.

Tese

"1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem examina e decide, de modo claro e objetivo, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 2. Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ). 3. A pretensão de reexame de prova não enseja recurso especial (Súmula n. 7 do STJ)".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/09/2025 a 15/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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