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Jurisprudências

STJAREsp 3.067.120

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra inadmissão do especial, por ausência de evidência de violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025, do CPC, por aplicação da Súmula n. 83 do STJ quanto aos arts. 14, 505, 507 e 508, do CPC, e por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto ao art. 394, do CC;

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto na fase de cumprimento de sentença, envolvendo a aplicação do Tema 677/STJ e a incidência de encargos moratórios sobre depósito judicial;

3. A Corte de origem manteve a decisão agravada, aplicando o Tema 677/STJ, reconhecendo a incidência de encargos moratórios até o levantamento e afastando o caráter definitivo do alegado valor incontroverso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação, em afronta aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC; (ii) saber se há prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025, do CPC; (iii) saber se a aplicação retroativa do Tema 677/STJ viola os arts. 14, 505, 507 e 508, do CPC; e (iv) saber se o art. 394, do CC, afasta encargos moratórios sobre valor indicado como incontroverso.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182 do STJ. A decisão agravada é incindível e deve ser combatida em sua integralidade, o que não ocorreu.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo em recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, II, 489, § 1º, IV e VI, 1.025, 932, III; CC, art. 394; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 182; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.475.222/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/10/2019; STJ, AgInt no AREsp n. 1.999.923/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para o acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo não ataca especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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