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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.671.549

Negativa de prestação jurisdicional e fundamentação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento, em razão da inexistência de negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022 e 489 do CPC, da impossibilidade de exame de ofensa constitucional e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à definição do responsável pela confusão na emissão de notas fiscais e à apreciação da reconvenção e da litigância de má-fé; (ii) saber se há contradição interna ao reputar não essencial a causalidade da confusão para o deslinde da controvérsia; (iii) saber se a fundamentação é obscura quanto à incidência da Súmula n. 7 do STJ e à distinção entre reexame de prova e subsunção jurídica; e (iv) saber se houve cerceamento de defesa como consequência da negativa de prestação jurisdicional sob enfoque infraconstitucional.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Inexistente omissão, pois o acórdão embargado enfrentou a suficiência da emissão equivocada da nota para o deslinde e afastou, por consectário lógico, a reconvenção e a litigância de má-fé.

5. Ausente contradição, porque os fundamentos adotados guardam coerência com a conclusão de que a dívida deve ser cobrada da devedora correta, sem abuso ou fraude.

6. Não configurada obscuridade, uma vez explicitada a necessidade de reexame do acervo probatório para revisão da conclusão sobre confusão patrimonial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ.

7. Inviável a tese de cerceamento de defesa, por demandar revolvimento de provas e, quanto ao art. 5º da Constituição, por refugar da competência do STJ o exame de ofensa constitucional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8 . Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a suficiência da emissão equivocada da nota para o deslinde e afasta, por consequência lógica, a reconvenção e a litigância de má-fé. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado mantém a coerência entre fundamentos e conclusão sobre a ausência de abuso ou fraude. 3. Inexiste obscuridade quando explicitada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se acolhe a alegação de cerceamento de defesa quando a revisão pretendida demanda revolvimento de provas e o exame de ofensa constitucional é inviável na via especial".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489, § 1º, IV; CC, art. 50, § 2º, II, III; CF, art. 5º, LV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.737.793/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.639.201/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 26/5/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.845.645/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/8/2025; STJ, Súmula n. 7.

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a suficiência da emissão equivocada da nota para o deslinde e afasta, por consequência lógica, a reconvenção e a litigância de má-fé. 2. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado mantém a coerência entre fundamentos e conclusão sobre a ausência de abuso ou fraude. 3. Inexiste obscuridade quando explicitada a necessidade de reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula n. 7 do STJ. 4. Não se acolhe a alegação de cerceamento de defesa quando a revisão pretendida demanda revolvimento de provas e o exame de ofensa constitucional é inviável na via especial".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/04/2026 a 13/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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