STJAgInt no REsp 2.218.074
Aposentadoria: atividade especial
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Aposentadoria
- Atividade especial
- Agente nocivo
- Ruído
- Concessão de aposentadoria por tempo de contribuição
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. RUÍDO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária declaratória e condenatória de concessão de aposentadoria objetivando o reconhecimento de períodos em que a parte autora trabalhou sujeita a condições especiais, bem como a concessão de aposentadoria especial ou, subsidiariamente, de aposentadoria por tempo de serviço. Na sentença, o pedido foi julgado parcialmente procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida, negando provimento aos recursos de apelação. Na sequência, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto recurso especi al, do qual esta Corte Superior conheceu em parte e, nessa extensão, negou provimento. Após foi ajuizado o presente agravo interno.
II - No que concerne à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não se verifica vício de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Constata-se que o Tribunal de origem enfrentou de forma expressa e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, apresentando de modo claro as razões de seu convencimento. Ressalte-se que a mera decisão contrária aos interesses da parte recorrente não se confunde com negativa de prestação jurisdicional, tampouco caracteriza ausência de fundamentação apta a ensejar a nulidade do julgado.
III - Cumpre ressaltar, também, que não se confunde decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Nesse sentido: REsp 1.666.265/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018; REsp 1.667.456/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe de 18/12/2017; REsp 1.696.273/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2017, DJe de 19/12/2017.
IV - Ademais, consoante a pacífica jurisprudência desta Corte Superior, não se exige que o magistrado aprecie exaustivamente todas as alegações deduzidas pelas partes ou rebata, de forma pormenorizada, cada um de seus argumentos, bastando que a decisão recorrida esteja devidamente fundamentada e apresente motivação suficiente para sustentar a conclusão adotada, o que, in casu, efetivamente se verifica. Nesse teor: AgInt no AREsp n. 2.084.089/RO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.
V - Verifica-se, além disso, que toda a argumentação trazida no inconformismo recursal, notadamente quanto ao cerceamento de defesa e necessidade de produção de provas envolvendo o reconhecimento das condições especiais de trabalho da parte autora, ora agravante, demandaria, inarredavelmente, a revisão do contexto das premissas fáticas firmadas pelas instâncias ordinárias, o que é vedado no âmbito estreito do recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
VI - A propósito, confiram-se: AgInt no AREsp 2.695.272/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJe 2/6/2025; AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024; AgInt no REsp n. 1.888.513/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 14/10/2024; AgInt no REsp n. 1.528.296/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 28/9/2017.
VII - Por outro lado, no que toca à suposta violação do art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, o recurso especial não comporta conhecimento.
VIII - Depreende-se do art. 105, III, a, da Constituição Federal, que a competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal.
IX - Dessa forma, não cumpre ao Superior Tribunal de Justiça, na via estreita do recurso especial, analisar a suposta violação de dispositivos constitucionais, nem mesmo para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal para tratar da matéria de índole eminentemente constitucional, através do processamento e julgamento de recursos extraordinários, nos termos do art. 102, III, da Constituição Federal.
X - Nesse sentido, destacam-se os seguintes precedentes: AREsp n. 2.356.009/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 11/9/2023; AgInt no AREsp n. 1.851.158/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1º/9/2023.
XI - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.