STJAgInt no AREsp 2.958.695
Reintegração de posse: suficiência da impugnação
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reintegração de posse
- Suficiência da impugnação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. SUFICIÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ. A parte requer o conhecimento e provimento do agravo interno, com retratação para dar seguimento ao agravo em recurso especial, ou submissão ao colegiado.
2. A controvérsia decorre de ação de reintegração de posse relativa ao Lote n. 17, situado na Linha 45, Comunidade Boa Esperança, Zona Rural de Novo Mundo/MT.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido de reintegração de posse, com condenação em custas e honorários.
4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, concluindo que documentos, declaração da Prefeitura, fotos, vídeos e prova testemunhal demonstram o exercício da posse e a utilização produtiva da área.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica suficiente, afastando a aplicação da Súmula n. 182 do STJ; (ii) saber se houve violação do art. 561, I, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não incide a Súmula n. 182 do STJ, pois o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica e suficiente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; reconsidera-se a decisão da Presidência na forma do art. 259, §6º, do RISTJ.
7. A conclusão do acórdão recorrido está baseada em fatos e provas quanto ao exercício da posse; sua revisão em recurso especial encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é inaplicável, pois não configurada a manifesta inadmissibilidade do agravo interno.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "1. A aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ é afastada quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, com reconsideração na forma do art. 259, §6º, do RISTJ. 2. A revisão da conclusão sobre o exercício da posse demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não havendo violação ao art. 561, I, do CPC. 3. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, arts. 21-E, V, 259, § 6º; CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 1.021, § 4º, 561, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 182; STJ, AgInt no RMS n. 51.042/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017.
Tese
"1. A aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ é afastada quando o agravo impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, com reconsideração na forma do art. 259, §6º, do RISTJ. 2. A revisão da conclusão sobre o exercício da posse demanda reexame de provas, vedado pela Súmula n. 7 do STJ, não havendo violação ao art. 561, I, do CPC. 3. A multa do art. 1.021, §4º, do CPC somente incide em hipóteses de manifesta inadmissibilidade, o que não se verifica".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.