Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.365.560

Negativa de prestação jurisdicional: nulidade de laudo pericial

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Nulidade de laudo pericial
  • Cerceamento de defesa
  • Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, em razão do entendimento de suficiência da instrução, validade do laudo pericial e vedação ao revolvimento fático-probatório.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional vinculada à nulidade do laudo pericial por se fundamentar no Decreto Municipal n. 4.436/1987; e (ii) saber se há omissão quanto à distinção de que a análise da negativa de prestação jurisdicional não demanda reexame de provas, mas apenas exame dos pronunciamentos judiciais. 3. Saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos relevantes e afastou a negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.

5. Inexistente omissão quanto à alegada distinção, porque o acórdão esclareceu que a pretensão recursal exigia revolvimento fático-probatório, inviável na via especial.

6. Inacolhido o pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme precedente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta os pontos relevantes e afasta a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente. 2. Inexiste omissão quando o acórdão explicita que a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via especial. 3. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º, 473, e 479

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7

Tese

"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta os pontos relevantes e afasta a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente. 2. Inexiste omissão quando o acórdão explicita que a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via especial. 3. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.