STJEDcl no AgInt no AREsp 2.365.560
Negativa de prestação jurisdicional: nulidade de laudo pericial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Negativa de prestação jurisdicional
- Nulidade de laudo pericial
- Cerceamento de defesa
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE DE LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7 DO STJ. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, afastou negativa de prestação jurisdicional e aplicou a Súmula n. 7 do STJ, em razão do entendimento de suficiência da instrução, validade do laudo pericial e vedação ao revolvimento fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional vinculada à nulidade do laudo pericial por se fundamentar no Decreto Municipal n. 4.436/1987; e (ii) saber se há omissão quanto à distinção de que a análise da negativa de prestação jurisdicional não demanda reexame de provas, mas apenas exame dos pronunciamentos judiciais. 3. Saber se incide a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC por suposto caráter protelatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não se verifica omissão, pois o acórdão embargado enfrentou os pontos relevantes e afastou a negativa de prestação jurisdicional, à luz dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022 do CPC.
5. Inexistente omissão quanto à alegada distinção, porque o acórdão esclareceu que a pretensão recursal exigia revolvimento fático-probatório, inviável na via especial.
6. Inacolhido o pedido de multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos, conforme precedente.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta os pontos relevantes e afasta a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente. 2. Inexiste omissão quando o acórdão explicita que a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via especial. 3. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, IV, 1.022, 1.026, § 2º, 473, e 479
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmula n. 7
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta os pontos relevantes e afasta a negativa de prestação jurisdicional com fundamentação suficiente. 2. Inexiste omissão quando o acórdão explicita que a pretensão demanda revolvimento fático-probatório, inviável na via especial. 3. A mera oposição de embargos de declaração, sem intuito protelatório, não autoriza a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.