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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.101.777

Direito processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a embargos à execução.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque o agravo em recurso especial não atacou de modo efetivo e individualizado os fundamentos da inadmissibilidade na origem.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 489, 917, VI, e 1.022; CC, art. 317.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 182 do STJ quando o recurso não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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