STFARE 1.604.567 ED-AgR
Deserção
Relator(a): Presidente
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção
Ementa
Direito Processual Civil. Agravo regimental nos embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Ausência de comprovação do preparo do recurso extraordinário no ato da interposição do recurso ou de sua regularização no prazo legal. Deserção. Agravo não provido.
I. Caso em exame
1.Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo por ausência de preparo.
II. Questão em discussão
2. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário com agravo.
III. Razões de decidir
3. A petição de agravo não trouxe novos argumentos aptos a desconstituir a decisão agravada, a qual deve ser mantida pelos próprios fundamentos.
4. O recurso extraordinário não foi devidamente preparado. Determinada pela instância de origem a devida regularização, na forma do art. 1.007, § 2º, do Código de Processo Civil, a parte recorrente não providenciou o recolhimento das custas, nos termos do art. 59 do RISTF.
5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que compete à parte recorrente o ônus de comprovar o completo e efetivo recolhimento do preparo em conformidade com os ditames legais, o que deve ocorrer no momento da interposição do recurso, ou, quando intimada para a complementação, no prazo legal.
IV. Dispositivo
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
O Tribunal, por unanimidade, negou provimento ao agravo, nos termos do voto do Relator, Ministro Edson Fachin (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2026 a 5.8.2026.