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Jurisprudências

STJAgInt no CC 219.678

Tutela de urgência: ausência de periculum in mora

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, em conflito positivo de competência, indeferiu a tutela de urgência por ausência de periculum in mora, embora reconhecido, em tese, o fumus boni iuris.

2. A controvérsia versa sobre a competência para apreciar medidas possessórias relativas à posse e eventual desocupação de parque fabril, no contexto de arrendamento encerrado na execução trabalhista e alegada superveniência de negócios civis.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos da tutela de urgência para suspender atos de reintegração de posse/desocupação e designar o Juízo cível para apreciar medidas urgentes, diante das decisões trabalhistas supervenientes e da alegada urgência, à luz do art. 955 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Em juízo de delibação, reconheceu-se, em tese, a plausibilidade jurídica quanto à natureza civil da controvérsia, mas foi mantido o indeferimento da liminar por ausência de contemporaneidade do risco e de ato constritivo iminente, requisito indispensável à atuação excepcional prevista no art. 955 do Código de Processo Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A atuação liminar no conflito de competência, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, exige demonstração concreta do perigo de dano atual; a mera existência de comando pretérito, sem execução iminente, não autoriza a medida de urgência".

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 955; CF, art. 105, I, d.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no CC n. 184.218/PI, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 23/2/2022.

Tese

"1. A atuação liminar no conflito de competência, nos termos do art. 955 do Código de Processo Civil, exige demonstração concreta do perigo de dano atual; a mera existência de comando pretérito, sem execução iminente, não autoriza a medida de urgência".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/05/2026 a 13/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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