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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.001.039

Peculato, falsidade ideológica e coação de testemunha

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Peculato, falsidade ideológica e coação de testemunha
  • Nulidade por prova ilícita
  • Desentranhamento
  • Princípio pas de nullité sans grief (art. 563 do CPP)
  • Livre convencimento motivado
  • Dissídio jurisprudencial

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO, FALSIDADE IDEOLÓGICA E COAÇÃO DE TESTEMUNHA. NULIDADE POR PROVA ILÍCITA. DESENTRANHAMENTO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF (ART. 563 DO CPP). LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

1. A nulidade processual exige a demonstração de prejuízo concreto, nos termos do art. 563 do CPP, prevalecendo o princípio pas de nullité sans grief.

2. O julgador não está obrigado a analisar exaustivamente todas as teses e provas, bastando motivação suficiente que explicite os elementos que embasam a convicção, em atenção ao art. 93, IX, da CF e ao princípio do livre convencimento motivado.

3. A revisão do acervo fático-probatório é vedada em recurso especial, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda revolvimento de fatos e provas.

4. O dissídio jurisprudencial, quando invocado com base na alínea "c" do art. 105, III, da CF, reclama a juntada de cópia dos acórdãos paradigmas e a realização de cotejo analítico, com demonstração clara da similitude fática e da divergência de teses, conforme arts. 541, parágrafo único, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. A ausência de tais requisitos impede o conhecimento do recurso pela via da divergência.

5. No caso concreto, mantida a condenação por peculato e falsidade ideológica, com base em depoimentos testemunhais e na confissão da confecção do boletim de ocorrência pelo réu, todos elementos licitamente obtidos, que indicam o acesso exclusivo do acusado à carteira da vítima no momento da abordagem e a inserção de informação falsa em documento público, além da omissão da acusação formulada pela vítima. Rejeitados os embargos de declaração por pretenderem rejulgamento da causa.

6. Ausentes fatos novos ou teses distintas aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada, mantém-se o entendimento anteriormente firmado.

7. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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