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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 2.575.103

Tutela antecipada: natureza provisória

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Tutela antecipada
  • Natureza provisória
  • Ausência de causa decidida
  • Inviabilidade de reexame de provas
  • Inexistência de vícios

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TUTELA ANTECIPADA. NATUREZA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DE CAUSA DECIDIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 735 DO STF. INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que não conheceu de agravo em recurso especial interposto contra decisão proferida em sede de tutela antecipada em agravo de instrumento, por ausência de causa decidida e necessidade de reexame de provas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de vícios no julgado que inviabilizem a compreensão da decisão ou que demandem correção, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão embargada encontra-se devidamente fundamentada, com exposição clara e objetiva dos motivos pelos quais o agravo não foi conhecido.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe recurso especial contra acórdão que aprecia tutela provisória, conforme entendimento consolidado na Súmula 735 do STF.

5. Igualmente, eventual revisão da decisão recorrida exigiria reexame de matéria fático-probatória, providência vedada pela Súmula 7 do STJ.

6. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os temas relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que contrarie a pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, DJe de 22/5/2024).

7. Inexiste contradição quando os fundamentos e a conclusão do julgado guardam coerência lógica entre si (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, DJe de 28/2/2025).

8. A decisão é clara e inteligível, inexistindo obscuridade que justifique a oposição dos aclaratórios.

9. Os embargos constituem, na realidade, instrumento de rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita do art. 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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