STJAgRg no AREsp 3.004.472
Peculato e falsidade ideológica: pena-base
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Peculato e falsidade ideológica
- Pena-base
- Manutenção
- Fundamentação idônea
- Confissão espontânea
- Não ocorrência
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO E FALSIDADE IDEOLÓGICA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A fixação da pena-base é regulada por princípios e regras constitucionais e legais previstos, respectivamente, nos arts. 5º, XLVI, da Constituição Federal, 59 do Código Penal e 387 do Código de Processo Penal. Todos esses dispositivos remetem o aplicador do Direito à individualização da medida concreta para que, então, seja eleito o quantum de pena a ser aplicada ao condenado criminalmente, com vistas à prevenção e à reprovação do delito perpetrado.
2. Assim, para chegar a uma aplicação justa da lei penal, o sentenciante, dentro dessa discricionariedade juridicamente vinculada, deve atentar-se para as singularidades do caso concreto e, na primeira etapa do procedimento trifásico, guiar-se pelas circunstâncias relacionadas no caput do art. 59 do Código Penal, as quais não se deve furtar de analisar individualmente.
3. No caso sob exame, o Juízo sentenciante - chancelado pelo colegiado de origem - considerou, na primeira fase da dosimetria, a culpabilidade e as consequências do delito para estipular a pena-base em 2 anos e 6 meses de reclusão. Observa-se, pela análise dos autos, uma detalhada exposição feita pela instância ordinária de cada elemento avaliado como relevante para a dosimetria da pena, bem como as justificativas pelas quais entendeu que houve obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que "Se a confissão do acusado foi utilizada para corroborar o acervo probatório e fundamentar a condenação, deve incidir a atenuante prevista no artigo 65, III, "d", do Código Penal, sendo irrelevante o fato de a confissão ter sido espontânea ou não, total ou parcial, ou mesmo que tenha havido posterior retratação" (HC n. 289.943/SP, de Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 4/8/2014).
5. No caso concreto, as declarações do agravante, por si sós, não caracterizam a confissão da prática delituosa de peculato, uma vez que ele negou haver sido beneficiado pelas diárias não usadas, e atribuiu as irregularidades ao procedimento da Câmara Municipal para a restituição dos valores em momento posterior.
6 . Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.