Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 3.221.035

Expurgos inflacionários: aplicação imediata do tema n. 677 do STJ

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEMA N. 677 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão de inadmissibilidade do recurso especial por ausência de demonstração de violação de lei federal, incidência da Súmula n. 7 do STJ e deficiência na comprovação do dissídio nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC. Acórdão recorrido do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em agravo de instrumento, no cumprimento de sentença de ação civil pública sobre expurgos inflacionários.

2. A controvérsia trata da aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ para a atualização do saldo remanescente até o efetivo levantamento, com determinação de elaboração de cálculos pela contadoria.

3. A Corte de origem deu provimento ao agravo de instrumento da exequente e determinou a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, mantendo a incidência de correção monetária e juros moratórios até o levantamento e a elaboração de cálculos pela contadoria. Embargos de declaração rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o depósito judicial em garantia cessa juros e riscos, purga a mora e equivale a pagamento nos limites depositados, afastando correção monetária e juros moratórios após a data do depósito; (ii) saber se houve preclusão temporal e consumativa e se seria necessária modulação para aplicação do Tema n. 677 do STJ apenas a fatos posteriores; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial suficiente para afastar a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ e reconhecer a eficácia liberatória do depósito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ porque o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto à aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, sem modulação, mantendo a incidência de correção e juros até o efetivo levantamento.

6. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, o que impede o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, sem modulação, mantendo correção monetária e juros moratórios até o levantamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14, 223, 322, § 1º, 392, 507, 508, 520, IV, 523, 525, § 10, 904, 926, 927, § 3º, 1.000 e 85, § 11; CC, arts. 337, 394, 395 e 401, I; CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 1.029, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no AREsp n. 3.055.633/MT, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 3.102.219/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/5/2026; STJ, AREsp n. 2.856.571/MS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025.

Tese

"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido se alinha à jurisprudência desta Corte sobre a aplicação imediata do Tema n. 677 do STJ, sem modulação, mantendo correção monetária e juros moratórios até o levantamento. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, impedindo o conhecimento pela alínea c sobre a mesma questão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.