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Jurisprudências

STFRcl 65.371 AgR

Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026

Relator(a): Presidente

  • Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026

Ementa

Decisão: O Tribunal, por maioria, deu provimento ao agravo regimental para reformar a decisão monocrática anteriormente proferida e, em consequência, negar seguimento à reclamação constitucional, frisando, contudo, que em nenhuma hipótese as instâncias ordinárias podem determinar a ultrapassagem do teto constitucional, como já decidido pelo STF na STA 827. Tudo nos termos do voto do Ministro Flávio Dino (Redator para o acórdão), vencidos os Ministros Luís Roberto Barroso (então Presidente e Relator), Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Cármen Lúcia e Gilmar Mendes. Plenário, Sessão Virtual de 20.2.2026 a 27.2.2026.

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. GRATIFICAÇÃO DE REPRESENTAÇÃO INCORPORADA A PROVENTOS DE EX-DEPUTADOS ESTADUAIS DO ESTADO DO PIAUÍ. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DA DECISÃO PROFERIDA NA STA 827. INOCORRÊNCIA. DECISÃO DO SUPREMO QUE SUSPENDEU O PAGAMENTO DA VANTAGEM SEM OBSERVÂNCIA DO TETO CONSTITUCIONAL. ATO RECLAMADO QUE APENAS DETERMINOU O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU AINDA SUBMETIDA AO CRIVO RECURSAL. RECLAMAÇÃO NÃO UTILIZÁVEL COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Não caracteriza afronta à autoridade da decisão proferida na STA 827 a decisão do tribunal de origem que determina o cumprimento da sentença com incidência do redutor correspondente ao teto constitucional, pois tal providência não restabelece a ordem suspensa naqueles autos, mas, ao contrário, conforma a execução aos limites fixados pelo próprio Supremo Tribunal Federal.

2. A decisão reclamada limitou-se a determinar o cumprimento da sentença proferida em primeira instância, sem exercer juízo de legalidade sobre o mérito, de modo que, ao invocar a Súmula Vinculante nº 37, o ente reclamante busca, em realidade, impugnar a decisão de primeiro grau, que não foi objeto da presente reclamação, não sendo cabível o pedido nesse ponto.

3. A alegação de afronta à Súmula Vinculante 37 não pode ser apreciada na presente reclamação quando o ato impugnado apenas determina o cumprimento de sentença de primeiro grau ainda submetida ao crivo recursal, sem instituir, por si, aumento remuneratório.

4. A reclamação constitucional não constitui sucedâneo de recurso destinado a rediscutir o mérito ou o alcance de decisão judicial proferida nas instâncias ordinárias.

5. Agravo regimental provido para reformar a decisão monocrática e negar seguimento à reclamação.

Decisão

Após o voto do Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente e Relator), que não conhecia do agravo interno em relação aos recorrentes falecidos (Guilherme Xavier de Oliveira Neto e Paulo Henrique Paes Ladim) e, com relação aos demais, negava-lhe provimento, pediu vista dos autos o Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.

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