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Jurisprudências

STJAREsp 3.237.870

Complexidade da causa e necessidade de perícia: irrelevância para a fixação da competência

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Complexidade da causa e necessidade de perícia
  • Irrelevância para a fixação da competência
  • Decisão surpresa
  • Não ocorrência
  • Deficiência na fundamentação (súmula 284/STF)
  • Consonância com a jurisprudência (súmula 83/STJ)

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DEFINIDA PELO VALOR DA CAUSA (ART. 3º, § 3º, DA LEI N. 10.259/2001). COMPLEXIDADE DA CAUSA E NECESSIDADE DE PERÍCIA. IRRELEVÂNCIA PARA A FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. DECISÃO SURPRESA. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO (SÚMULA 211/STJ). DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF). CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA (SÚMULA 83/STJ). AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu apelo nobre interposto em ação securitária relativa a vícios construtivos em imóvel com seguro habitacional, em que se declinou a competência para o Juizado Especial Federal em razão do valor da causa.

2. A declaração de incompetência absoluta, fundada em lei, não configura decisão surpresa, por não tratar do mérito e por observar regra de competência definida pelo valor da causa.

3. A competência do Juizado Especial Federal é fixada pelo valor da causa, sendo irrelevante a alegada complexidade da demanda ou a necessidade de prova pericial.

4. Incide a Súmula 284/STF quando não há indicação de dispositivo legal federal violado; aplica-se a Súmula 211/STJ diante da ausência de prequestionamento; e atrai-se a Súmula 83/STJ quando o acórdão está conforme a orientação desta Corte.

5. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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