STJAgInt no AREsp 3.262.919
Preclusão consumativa
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Preclusão consumativa
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADMISSIBILIDADE DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 7/STJ e 5/STJ).
2. A agravante sustenta o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, sem, contudo, infirmar de modo específico os óbices apontados na origem.
3. Mantida, em decisão monocrática, a inadmissibilidade do agravo em recurso especial com fundamento no art. 932, III, do CPC e no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, com majoração de honorários nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo em recurso especial deve impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ; a decisão de inadmissibilidade possui dispositivo único, exigindo impugnação integral dos óbices.
6. A impugnação genérica ou voltada ao mérito da controvérsia não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 182/STJ.
7. A deficiência das razões do agravo em recurso especial não pode ser suprida em agravo interno, em razão da preclusão consumativa; o momento oportuno para enfrentar os fundamentos da decisão agravada é nas razões do agravo em recurso especial.
8. É legítima a atuação monocrática do relator para não conhecer de recurso inadmissível ou aplicar jurisprudência consolidada, à luz do art. 932, IV, do CPC e da Súmula 568/STJ.
9. Mantêm-se os honorários majorados, quando previamente fixados nas instâncias de origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados os limites dos §§ 2º e 3º e eventual gratuidade da justiça.
IV. Dispositivo
10. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.