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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.561.328

Violação do art. 489 do CPC inexistente: efetivo enfrentamento da questão posta

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Violação do art. 489 do CPC inexistente
  • Efetivo enfrentamento da questão posta

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. EFETIVO ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO POSTA.

1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a regularidade dos valores cobrados na ação monitória e a consequente improcedência dos respectivos embargos monitórios, no que destacou que tanto as testemunhas como a perícia produzida não foram capazes de comprovar a efetiva prestação do serviço objeto da cobrança, o que caminhava na manutenção da sentença de improcedência da monitória.

2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.

3. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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