STJEDcl no AgRg no RE no REsp 2.042.956
Aplicação do rito da repercussão geral: omissão
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Direito Constitucional
- Aplicação do rito da repercussão geral
- Omissão
- Necessidade de realização de novo juízo de admissibilidade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO RITO DA REPERCUSSÃO GERAL. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
I. CASO EM EXAME 1.1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve decisão na qual apreciado recurso extraordinário. 1.2. O acórdão embargado aplicou o entendimento firmado pelo STF, que regula a aplicação do rito da repercussão geral.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. A parte embargante alega ser inaplicável o Tema n. 181 do STF em razão de o acórdão recorrido ter apreciado o mérito da controvérsia, o que ensejaria a alteração das conclusões adotadas.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material em acórdão. 3.2. Na hipótese, verifica-se que o acórdão, em ponto impugnado pelo recurso extraordinário, superou a barreira do conhecimento e teve efetiva apreciação de mérito, o que afasta a incidência do Tema n. 181 do STF. 3.3. Considerando que a Vice-Presidência é o órgão competente para a realização do juízo de viabilidade do recurso extraordinário, devem os autos retornarem para nova análise.
IV. DISPOSITIVO 4.1. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de tornar sem efeito a decisão que negou seguimento ao recurso extraordinário e o acórdão que apreciou o agravo regimental, com determinação de retorno dos autos à Vice-Presidência para a realização de novo juízo de viabilidade da insurgência.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/08/2025 a 26/08/2025, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.