STJREsp 1.940.195
Previdência privada: prescrição quinquenal
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Prescrição quinquenal
- Parcela vencida
Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PARCELA VENCIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a prescrição quinquenal em ações de cobrança de valores de complementação de aposentadoria pela previdência privada alcança apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação, não afetando o fundo de direito.
2. As Súmulas 291 e 427 do STJ consolidam o entendimento de que a prescrição quinquenal aplica-se às parcelas vencidas, sendo inaplicável ao direito de fundo.
3. No caso concreto, o último pagamento foi realizado em junho de 1990, e a ação foi ajuizada em maio de 2009, sendo aplicável a prescrição quinquenal às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
4. Recurso especial parcialmente provido, para reconhecer a prescrição quinquenal das parcelas vencidas até cinco anos antes do ajuizamento da ação.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.