STJAgInt no AREsp 3.188.460
Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC: indeferimento de substituição de perita
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC
- Indeferimento de substituição de perita
- Ausência de urgência
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TAXATIVIDADE MITIGADA DO ART. 1.015 DO CPC. INDEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE PERITA. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, à vista da incidência da Súmula 7/STJ.
2. Controvérsia relacionada ao cabimento de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu pedido de substituição de auxiliar do juíxo, com alegada aplicação da taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC (Tema 988/STJ), e discussão acerca de suposta urgência e da via adequada para arguição de parcialidade do perito (exceção de suspeição, CPC, art. 148, §§ 1º e 2º).
3. Tribunal de origem afastou a urgência apta a autorizar a recorribilidade imediata e indicou a via própria de exceção de suspeição; decisão agravada não conheceu do recurso especial por demandar reexame do acervo fático-probatório (Súmula 7/STJ), mantendo-se a conclusão por decisão monocrática nos termos do CPC, art. 932, III e IV, e Súmula 568/STJ.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão que indeferiu a substituição de perita comporta agravo de instrumento pela taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC, à luz do Tema 988/STJ, em razão de urgência; (ii) o conhecimento do recurso especial demanda reexame do conjunto fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.
III. Razões de decidir
5. O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo recorribilidade imediata apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento na apelação; conclusão da origem pela ausência de urgência não pode ser revista sem reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.
6. O agravo interno deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada (CPC, art. 1.021, § 1º); inexistente fundamentação robusta apta a desconstituir os argumentos fático-jurídicos, mantém-se a decisão monocrática.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.