STJAREsp 3.126.958
Execução: ofício ao incra
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução
- Ofício ao incra
- Expedição
- Indeferimento
- Disponibilidade de ferramentas pelo governo federal
- Fundamento não impugnado
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. OFÍCIO AO INCRA. EXPEDIÇÃO. INDEFERIMENTO. DISPONIBILIDADE DE FERRAMENTAS PELO GOVERNO FEDERAL. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283/STF. OFÍCIO À SUSEP. INUTILIDADE. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. SISBAJUD E RENAJUD. REITERAÇÃO CONDICIONADA A FATOS NOVOS. SIMBA. INADEQUAÇÃO NA EXECUÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CCS-BACEN. POSSIBILIDADE DE CONSULTA.
1. Não se conhece do recurso quanto ao ofício ao INCRA quando não impugnado fundamento autônomo suficiente do acórdão recorrido. Súmula nº 283/STF.
2. A revisão do entendimento sobre a inutilidade de expedição de ofício à SUSEP demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula nº 7/STJ.
3. A reiteração de pesquisas patrimoniais em SISBAJUD e RENAJUD depende de fatos novos ou indícios concretos de alteração da situação financeira do devedor. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
4. A utilização do SIMBA, voltada à obtenção de dados de movimentação bancária em profundidade, é medida desproporcional em execução cível e, em regra, reservada a investigações criminais. Acórdão em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
5. É possível a consulta ao CCS-Bacen em procedimentos cíveis, por se tratar de mecanismo apto a identificar relações entre clientes e instituições financeiras, sem acesso a valores, saldos ou movimentações.
6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e dar-lhe parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.