Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.901.927

Responsabilidade civil: plataforma de streaming

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Responsabilidade civil
  • Plataforma de streaming
  • Atribuição incompleta de créditos
  • Direitos morais do autor
  • Quantum indenizatório

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO AUTORAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PLATAFORMA DE STREAMING. ATRIBUIÇÃO INCOMPLETA DE CRÉDITOS. DIREITOS MORAIS DO AUTOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. SÚMULAS N. 284/STF E 7/STJ.

1. Ação indenizatória por violação de direito moral de autor em razão da disponibilização de obra musical em plataforma de streaming sem adequada atribuição de créditos.

2. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao recurso especial em que a recorrente sustentou negativa de prestação jurisdicional e desproporcionalidade do valor arbitrado a título de danos morais.

3. O acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente e clara quanto à adequação e proporcionalidade do valor fixado, inexistindo omissão ou contradição, afastando-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional.

4. A indicação de dispositivos legais do Código Civil sem cotejo analítico específico atrai a incidência da Súmula n. 284/STF por deficiência de fundamentação.

5. A revisão do quantum indenizatório em recurso especial somente é possível em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no caso, em que foi fixada indenização de R$ 5.000,00 com base nas peculiaridades fáticas, incidindo, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.