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Jurisprudências

STJREsp 1.931.326

Ônus da prova e decisão surpresa em apelação

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA E DECISÃO SURPRESA EM APELAÇÃO. JULGAMENTO VIRTUAL. NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto com fundamento nas alíneas a e c, do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação ordinária c/c tutela provisória.

2. A controvérsia versa sobre ação ordinária c/c tutela provisória para afastar reajustes por sinistralidade, substituir índices pelos da ANS, reduzir reajuste por faixa etária e restituir valores cobrados a maior.

3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo a validade dos reajustes por faixa etária dentro dos parâmetros da RN 63/2003/ANS, declarando a abusividade dos reajustes anuais por sinistralidade e VCMH com substituição pelos índices ANS para planos individuais e condenando à repetição dos valores pagos a maior.

4. A Corte de origem reformou a sentença para julgar improcedente o pedido e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve preclusão quanto ao ônus da prova, à luz do art. 507 do CPC; (ii) saber se ocorreu decisão surpresa pela redistribuição do ônus probatório sem prévia oportunidade de manifestação, à luz dos arts. 9 e 10 do CPC; (iii) saber se a distribuição dinâmica do ônus da prova exigia fundamentação prévia e concessão de oportunidade para cumprimento do encargo, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC; (iv) saber se houve cerceamento de defesa pelo julgamento virtual antes do prazo de oposição, nos termos do art. 1º da Resolução TJSP n. 549/2011; e (v) saber se há dissídio jurisprudencial quanto à possibilidade de redistribuição do ônus probatório na apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não se conhece da tese fundada no art. 1º da Resolução TJSP n. 549/2011, por se tratar de ato normativo secundário local, não se enquadrando no conceito de lei federal passível de interpretação no âmbito do recurso especial, conforme a orientação desta Corte: STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019.

7. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ porque as alegadas violações dos arts. 9º, 10, 373, § 1º, e 507 do CPC não foram objeto de debate no acórdão recorrido nem no julgamento dos embargos de declaração, e não houve alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC para viabilizar o prequestionamento.

8. O dissídio jurisprudencial não pode ser conhecido quando o recurso especial esbarra em óbices processuais pela alínea a do art. 105, III, da CF, impeditivos do exame pela alínea c sobre a mesma questão, conforme: STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem aclarada em embargos de declaração, ausente alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se conhece, em recurso especial, de tese fundada em ato normativo secundário local, como resolução de tribunal, por escapar à competência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso encontra óbice processual pela alínea a do art. 105, III, da CF, impeditivo do exame pela alínea c sobre a mesma questão."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 9, 10, 373, § 1º, 507, 1.022 e 85, § 11 e § 2º; Resolução TJSP n. 549/2011, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 211; STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no AREsp n. 993.087/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/11/2019; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a matéria federal invocada não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem aclarada em embargos de declaração, ausente alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Não se conhece, em recurso especial, de tese fundada em ato normativo secundário local, como resolução de tribunal, por escapar à competência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando o recurso encontra óbice processual pela alínea a do art. 105, III, da CF, impeditivo do exame pela alínea c sobre a mesma questão."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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