STJEDcl no REsp 2.203.885
Cumprimento de sentença: prescrição intercorrente
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Prescrição intercorrente
- Prejudicialidade externa
- Inexistência de vícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS REJEITADOS.
1. O acórdão embargado demonstrou o error in procedendo decorrente da extinção do cumprimento de sentença por prescrição intercorrente sem observância da suspensão necessária por prejudicialidade externa, em razão de recurso pendente em Tribunal Superior que interferia diretamente na utilidade e subsistência da execução (CPC, art. 313, V, "a"; art. 924, V).
2. O dever de suspender o processo por prejudicialidade externa independe de prévia publicação do resultado do julgamento do recurso pendente, bastando a sua existência e pertinência temática com a utilidade do feito executivo.
3. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.