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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.997.493

Ausência de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Aclaratórios opostos contra acórdão que não conheceu do agravo interno em recurso especial.

2. Embargante sustenta a ocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

3. Decisão embargada manteve a inadmissibilidade do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, de modo a justificar a integração ou modificação do julgado.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à modificação do julgado fora das hipóteses legais (art. 1.022 do Código de Processo Civil).

6. Inexistência de omissão: a decisão embargada examinou as questões suscitadas, de forma suficiente e fundamentada, sendo desnecessário o enfrentamento individualizado de todos os argumentos, desde que explicitadas as razões do convencimento (CF/1988, art. 93, IX).

7. Inexistência de contradição: não se verifica desarmonia interna entre fundamentos e dispositivo; divergência com a tese da parte ou com outros julgados não caracteriza contradição sanável por aclaratórios.

8. Inexistência de obscuridade: o julgado apresenta clareza e inteligibilidade, permitindo a adequada compreensão dos fundamentos e da conclusão, não se confundindo discordância da parte com falta de clareza.

9. Inexistência de erro material: não há equívoco formal na redação ou na indicação de elementos essenciais do processo.

IV. Dispositivo

10. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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