STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.935.422
Multa: aplicabilidade
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Multa
- Aplicabilidade
- Erro grosseiro
- Impossibilidade de aplicação da fungibilidade recursal
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL JULGADO PELA TERCEIRA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. MULTA. ARTS. 1.021, § 4º, DO CPC E 259, § 4º, DO RISTJ. APLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
1. É manifestamente incabível o agravo interno interposto contra julgado proferido por órgão colegiado. Aplica-se a multa prevista nos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do Regimento Interno do STJ. Precedente da Corte Especial do STJ.
2. Em razão da caracterização de erro grosseiro, não é possível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Precedente da Segunda Seção do STJ.
3. Agravo interno não conhecido, com aplicação de multa de 3% (três por cento), nos termos dos arts. 1.021, § 4º, do CPC e 259, § 4º, do RISTJ. Certificação do trânsito em julgado e determinação de baixa imediata dos autos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.