STJAgInt no RMS 75.219
Inobservância do princípio da dialeticidade
Relator(a): Sérgio Kukina
- Processo Civil
- Direito Civil
- Inobservância do princípio da dialeticidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E INTEGRAL DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 1.022, § 1º, E 932, III, DO CPC. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A consolidada jurisprudência do STJ é, há muito, firme no sentido de caber à parte recorrente o indeclinável ônus de motivar seu recurso, expondo os motivos hábeis a ensejar a reforma da decisão, sendo inconsistente e violador do princípio da dialeticidade o apelo que não ataca concreta e integralmente os fundamentos invocados pelo acórdão ou decisão recorridos. Este entendimento jurisprudencial, a propósito, foi expressamente incorporado pelo Código de Processo Civil, nos termos do que dispõem os arts. 1.021, § 1º, e 932, III.
2. O diploma processual civil em vigor impõe ao recorrente o inescusável dever de impugnar específica e integralmente todos os alicerces do aresto recorrido, sob pena de não conhecimento. Não se trata, pois, de mero formalismo, nem mesmo há, na lei, margem para juízo discricionário: nas hipóteses em que as razões do agravo interno não infirmam, por inteiro, os fundamentos da decisão agravada, nos capítulos em que é impugnada, a lei igualmente impõe ao relator o dever de não conhecer do respectivo recurso.
3. Na hipótese ora examinada, como relatado, o decisório agravado foi lastreado em dois pilares autônomos, suficientes, mesmo que individualmente considerados, para justificar o não provimento do recurso ordinário, a saber: (a) se o candidato, contrariando prévia e expressa previsão editalícia, não comparece na data, horário e local previamente determinados para realização de avaliação médica, deve, segundo a norma de regência, ser eliminado do certame, como ocorreu no caso, e (b) a simples inversão dos dias de aplicação da quarta e quinta fases do concurso não viola direito líquido e certo a ser amparado via mandado de segurança. Primeiro, porque não há previsão editalícia em sentido contrário, ou seja, que proíba tal inversão. Segundo, porque o ora recorrente foi devidamente convocado para comparecer às duas fases do certame. Outrossim, releva frisar que, se o ora recorrente realizou o Teste de Aptidão Física (quarta fase) no dia 3/9/2023, presume-se que tinha ciência de que deveria comparecer, no dia anterior, 2/9/2023, à Avaliação Física (quinta fase).
4. A concisa linha argumentativa desenvolvida no agravo interno, por sua vez, limita-se a insistir na tese de que "o edital do concurso público é a norma que rege o certame, vinculando tanto a Administração quanto os candidatos", dessa forma "a inversão da 4ª fase (Teste de Aptidão Física) e da 5ª fase (Avaliação Médica) violou frontalmente essa regra de vinculação, pois impôs ao candidato situação desproporcional e não prevista".
5. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.