STJAgInt no PExt na SLS 3.133
Extensão dos efeitos decisórios: identidade de objeto
Relator(a): Humberto Martins
- Extensão dos efeitos decisórios
- Identidade de objeto
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Ementa
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SEGURANÇA. EXTENSÃO DOS EFEITOS DECISÓRIOS. IDENTIDADE DE OBJETO. GARANTIA DO PLENO FUNCIONAMENTO AUTÔNOMO E INDEPENDENTE DA ATUAÇÃO FISCALIZATÓRIA DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. IMPROVIMENTO DO AGRAVO. 1.Conforme dispõe o art. 4º, § 8º, da Lei n. 8.437/1992, "as liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o Presidente do Tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original".
2. Há na decisão em relação à qual se pretende a extensão do pedido suspensivo o mesmo objetivo de, sem a demonstração inequívoca de ilegalidade, obstar o trâmite e o pleno funcionamento autônomo e independente da atuação fiscalizatória do TCU, o qual estava a realizar legitimamente a averiguação de eventual irregularidade na gestão administrativa da Operação Lava Jato. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após a ratificação do voto do Sr. Ministro Relator, a leitura do voto da Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti dando provimento ao agravo interno, para não conhecer do pedido de extensão, e, se superada nesta questão, concedendo a suspensão em menor extensão, apenas no ponto relativo ao prazo para interposição de recurso no âmbito do TCU, sendo que, no mais, devem ser restabelecidos os efeitos da decisão na segunda ação anulatória, se não tiver sido substituída por outra decisão judicial no procedimento originário e o voto-vista do Sr. Ministro Mauro Campbell Marques acompanhando o voto do Sr. Ministro Relator, por maioria, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Herman Benjamin, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo e Ricardo Villas Bôas Cueva. Vencidos a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti e os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira e Sebastião Reis Júnior que davam provimento ao agravo. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Sérgio Kukina. Declarou-se apto para julgar o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Indexação
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