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Jurisprudências

STJAREsp 2.132.333

Penhora: depositário infiel

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Penhora
  • Depositário infiel
  • Responsabilização
  • Ausência de incidente de desconsideração da personalidade jurídica
  • Revolvimento fático-probatório
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Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. DEPOSITÁRIO INFIEL. RESPONSABILIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.

1. O acórdão recorrido manifesta-se sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, adotando fundamentação suficiente, ainda que contrária aos interesses da parte, o que afasta a alegação de violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil.

2. A responsabilidade do depositário infiel pela guarda do bem e pelos prejuízos causados ao processo, bem como a aplicação de sanção por ato atentatório à dignidade da justiça, constitui matéria processual distinta da desconsideração da personalidade jurídica e se promove nos próprios autos da execução.

3. O Tribunal de origem distingue a responsabilidade da sócia pela dívida da empresa, que exigiria o incidente de desconsideração (art. 50 do Código Civil), da responsabilidade pessoal decorrente do ato atentatório à dignidade da justiça por infidelidade do depósito, que autoriza a penhora do bem do depositário sem a prévia instauração do referido incidente.

4. Reverter a conclusão do Tribunal de origem sobre a infidelidade da depositária, a alienação do bem penhorado e a ausência de devolução do valor correspondente demanda o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em Recurso Especial, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

5. A matéria relativa à impenhorabilidade do veículo (art. 833, V, do Código de Processo Civil) e à cognição de ofício (art. 485, § 3º, do Código de Processo Civil) não é objeto de análise específica pelo acórdão recorrido, o que impede o conhecimento do Recurso Especial por ausência de prequestionamento, conforme a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça.

6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Raul Araújo.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi.

Indexação

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