STJAgRg no HC 1.009.275
Indeferimento liminar: ausência de flagrante ilegalidade
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Indeferimento liminar
- Ausência de flagrante ilegalidade
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 691/STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, não compete a esta Corte Superior conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão de relator que indefere liminar em mandamus requerido a tribunal de origem.
2. A superação do referido enunciado somente é admitida em hipóteses excepcionais, nas quais reste demonstrada patente ilegalidade ou situação teratológica, o que não se verifica na espécie.
3. A mera irresignação com o indeferimento do pedido liminar não configura ilegalidade manifesta apta a ensejar o afastamento do óbice processual.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto.