Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu da reclamação por não ter sido descumprida a decisão proferida no AREsp n. 1.037.685/PE.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão do TJPE descumpriu a determinação do STJ no AREsp n. 1.037.685/PE.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A decisão proferida no AREsp n. 1.037.685/PE apenas determinou que o TJPE se manifestasse sobre omissões apontadas, providência que foi efetivamente cumprida.
4. A mera discordância com o conteúdo da fundamentação não caracteriza afronta à autoridade do julgado do STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: "A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com o conteúdo de decisão desfavorável".
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 988 e 489, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Rcl n. 6.199/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 14/12/2011.
Tese
"A reclamação constitucional não pode ser utilizada como sucedâneo recursal para o inconformismo da parte com o conteúdo de decisão desfavorável".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2025 a 19/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.