STJEDcl no AgInt no AREsp 2.432.111
Omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação (Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ), da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e provas, e do reconhecimento da preclusão temporal à luz do art. 223 do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à compatibilidade da preclusão probatória, fundada na falta de adiantamento integral dos honorários periciais, com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF); e (ii) saber se é necessário pronunciamento expresso para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se reconhece omissão quando a controvérsia é solucionada por óbices processuais - ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação - e pela vedação ao reexame de provas, e a tese constitucional não foi suscitada nas razões do agravo interno.
5. Inviável o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais via embargos de declaração sem vício integrável e sem devolução oportuna da matéria, subsistindo a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado decide a controvérsia por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, além da vedação ao reexame de provas, não tendo sido suscitada a tese constitucional nas razões do agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento constitucional quando não identificado vício integrável no acórdão embargado."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 355, I, 369, 370, 464, 465, § 4º e 1.022; CF, art. 5º, LIV e LV.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211.
Tese
"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado decide a controvérsia por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, além da vedação ao reexame de provas, não tendo sido suscitada a tese constitucional nas razões do agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento constitucional quando não identificado vício integrável no acórdão embargado."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.