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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.432.111

Omissão

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação (Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ), da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e provas, e do reconhecimento da preclusão temporal à luz do art. 223 do CPC.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à compatibilidade da preclusão probatória, fundada na falta de adiantamento integral dos honorários periciais, com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF); e (ii) saber se é necessário pronunciamento expresso para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.

4. Não se reconhece omissão quando a controvérsia é solucionada por óbices processuais - ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação - e pela vedação ao reexame de provas, e a tese constitucional não foi suscitada nas razões do agravo interno.

5. Inviável o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais via embargos de declaração sem vício integrável e sem devolução oportuna da matéria, subsistindo a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado decide a controvérsia por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, além da vedação ao reexame de provas, não tendo sido suscitada a tese constitucional nas razões do agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento constitucional quando não identificado vício integrável no acórdão embargado."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 355, I, 369, 370, 464, 465, § 4º e 1.022; CF, art. 5º, LIV e LV.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211.

Tese

"1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado decide a controvérsia por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, além da vedação ao reexame de provas, não tendo sido suscitada a tese constitucional nas razões do agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento constitucional quando não identificado vício integrável no acórdão embargado."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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