STJEDcl no AgRg no AREsp 3.058.462
Intempestividade
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Intempestividade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência do óbice da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
2. O acórdão foi disponibilizado em 09/03/2026 (fl. 708). O prazo recursal teve início em 31/03/2026 e término em 06/04/2026. Os embargos, contudo, somente foram opostos em data de 24/04/2026, fora, portanto, do prazo legal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração opostos fora do prazo de 2 dias corridos, conforme previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, pode ser conhecido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Os embargos de declaração são intempestivos, pois opostos fora do prazo de 2 dias corridos, conforme estabelecido no art. 619 do CPP.
5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o prazo para oposição dos embargos de declaração em matéria penal é de 2 dias corridos, não se aplicando as regras do novo Código de Processo Civil sobre contagem de prazos em dias úteis.
IV. DISPOSITIVO
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Marluce Caldas. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.